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AgInt no AREsp 202504675526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122022
- Registro
- 202504675526
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 947, § 3º, DO
CPC. ARTIGO DE LEI INAPTO A INFIRMAR AS RAZÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à suposta ofensa ao art. 40 da Lei Estadual 15.684/2015,
não é cabível, na via especial, a interpretação e aplicação de
legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do STF: ("Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. Em relação à alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, destaca-se que "a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação
da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento"
(AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
3. Hipótese em que a Corte de origem se valeu de dupla fundamentação
para afastar a pretendida aplicação do IAC 0019292-
98.2013.8.26.0071 (necessidade de trânsito em julgado e regular
procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com a Lei
Estadual 13.550/09), sendo certo que o art. 947, § 3º, do CPC, que
trata unicamente sobre o efeito vinculante de decisões proferidas em
sede de IAC, não traz comando normativo capaz de, por si só,
infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado.
Aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia")
4. De todo modo, a alteração das razões contidas no aresto objurgado
demandaria necessariamente interpretração de legislação local (Lei
Estadual 13.550/09), o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
5. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.