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AgInt no AREsp 202301137112 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2343194
Registro
202301137112
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura pública de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos; e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta interferência na lavratura do testamento. 3. A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de negativa de prestação. 4. O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas. A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta contemporânea ao ato para infirmá-la. 5. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc, não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova inequívoca de vício de vontade. 7. A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF. 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.