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AgInt no AREsp 202301137112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2343194
- Registro
- 202301137112
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE
UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA
TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA
TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO.
NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura
pública de união estável.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de
fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral
sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível
revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial
e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos;
e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta
interferência na lavratura do testamento.
3. A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as
questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira
perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de
negativa de prestação.
4. O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova
pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas.
A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta
contemporânea ao ato para infirmá-la.
5. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão
julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
6. A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc,
não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova
inequívoca de vício de vontade.
7. A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência
temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese
sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF.
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.