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AgInt no AREsp 202301137112 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2343194
Registro
202301137112
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento público e escritura de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284 do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade ao tempo em que redigido. Precedentes. 5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para testar à época do ato. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.