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AgInt no AREsp 202301137112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2343194
- Registro
- 202301137112
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E
TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA
TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento
público e escritura de união estável.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos
arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a
capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio
jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de
impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF.
3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do
agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284
do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao
dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para
testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade
ao tempo em que redigido. Precedentes.
5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas
fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas
soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o
testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para
testar à época do ato.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.