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EDcl no AREsp 202502873711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014500
- Registro
- 202502873711
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA
REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que,
em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu
astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários
sucumbenciais em favor do executado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição
ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar
honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da
causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da
impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução
decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem
efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários.
3. A redução das astreintes configura adequação judicial por
desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não
excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem
honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC).
4. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e
não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em
cumprimento de sentença.
5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões
suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão
do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já
definidas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.