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EDcl no AREsp 202502896760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016249
- Registro
- 202502896760
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE PREMISSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
especial para aplicar a taxa Selic, afastada a cumulação com
correção monetária pela Tabela Prática, em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável com partilha de bens.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inclusive quanto
ao suposto erro de premissa relativo ao critério de atualização e
juros adotado pelo Tribunal estadual, e se cabem efeitos
infringentes.
3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente, com
remissão ao conteúdo do julgamento estadual e conclusão lógica sobre
sua incompatibilidade com a incidência da Selic, afastando a
alegada omissão e contradição.
4. Não há deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do
CPC, pois a decisão embargada expõe as razões determinantes e
soluciona integralmente a controvérsia, sendo inviável utilizar
embargos de declaração para rediscutir mérito sob a alegação de erro
de premissa.
5. Efeitos infringentes são incabíveis na ausência de vício
integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.