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AgInt nos EDcl no REsp 202302550538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086906
- Registro
- 202302550538
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRÊMIO DE
INCENTIVO. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DECURSO
DO TEMPO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que proveu o recurso
especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
novo julgamento, ao reconhecer que a impenhorabilidade não pode ser
afastada apenas pelo decurso do tempo.
2. o Tribunal estadual não definiu explicitamente qual a natureza da
verba.
3. Considerando-a de natureza alimentar, o decurso do tempo não
modifica a natureza jurídica do crédito, sendo indevido afastar a
impenhorabilidade exclusivamente por essa razão.
4. A impenhorabilidade de salários e verbas congêneres pode ser
relativizada, em hipóteses excepcionais, com preservação do mínimo
existencial e da dignidade do devedor e de sua família, impondo-se o
exame concreto da natureza da verba e das circunstâncias do caso.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.