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AgInt no AREsp 202504971748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3138477
Registro
202504971748
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF). PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo analítico, os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento de matéria federal (Súmula 282/STF). 3. A impugnação genérica, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. Questões novas ou não enfrentadas no agravo em recurso especial não podem ser suscitadas apenas no agravo interno, por força da preclusão. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.