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AgInt no AREsp 202504971748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3138477
- Registro
- 202504971748
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF). PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo
analítico, os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente a inexistência de violação do art.
1.022 do CPC e a falta de prequestionamento de matéria federal
(Súmula 282/STF).
3. A impugnação genérica, sem enfrentamento específico dos
fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade
e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. Questões novas ou não enfrentadas no agravo em recurso especial
não podem ser suscitadas apenas no agravo interno, por força da
preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.