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AREsp 202504193886 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087822
Registro
202504193886
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE VEÍCULO. DOLO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. ART. 148 DO CC. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem formou sua convicção acerca da negligência do recorrente com o dolo praticado por terceiro à luz do acervo probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte para modificar as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria relativa à indenização por danos morais ao recorrente não está prequestionada. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.