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AREsp 202505054593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3187102
Registro
202505054593
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência, destacando a inexistência de documentos aptos a demonstrar o comprometimento da renda com despesas essenciais. 3. A revisão desse entendimento demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.