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EDcl nos EDcl no REsp 202200686198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1990285
- Registro
- 202200686198
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
ALUGUEL-PENA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. OPOSIÇÃO DO
ADQUIRENTE À CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO. POSSE INJUSTA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o manejo dos embargos de declaração como via de
rediscussão do mérito ou de inconformismo com o resultado do
julgamento, limitado o recurso às hipóteses taxativas do art. 1.022
do CPC.
2. A aferição do caráter excessivo do aluguel-pena em confronto com
o valor pericial demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.