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AREsp 202504820141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128011
- Registro
- 202504820141
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que
as rés se omitiram na emissão do termo de quitação e na adoção das
providências necessárias à baixa dos gravames, mesmo após tentativa
de solução administrativa pelos autores, razão pela qual lhes
atribuiu os ônus sucumbenciais.
2. O acórdão recorrido também reconheceu que a instituição
financeira, ao contestar, concordou com a procedência dos pedidos e
apresentou autorização de baixa de hipoteca, ensejando a redução,
pela metade, da verba honorária exclusivamente em relação a ela, nos
termos do art. 90, § 4º, do CPC.
3. A pretensão da recorrente de afastar ou atenuar sua
responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade, pressupõe a revisão das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem acerca de quem deu causa à demanda,
o que exige reexame de provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.