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AREsp 202600662967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3185579
Registro
202600662967
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer buscando anuência para averbação de contrato de promessa de compra e venda na matrícula de imóvel gravado com alienação fiduciária; sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, acórdão estadual manteve. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cooperativa de crédito pode figurar no polo passivo com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária prevista no CDC; (ii) houve violação da coisa julgada e da preclusão consumativa; (iii) incide a vedação ao comportamento contraditório. 3. Revisar a conclusão sobre a ilegitimidade passiva, fundada na inaplicabilidade da teoria da aparência, a despeito de as empresas integrarem um mesmo grupo econômico, exigiria o reexame das premissas fáticas e da documentação anexada aos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A tese de coisa julgada e de preclusão consumativa não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão estadual acerca do caráter não definitivo do saneador e da via adequada para impugnação (art. 1.015 do CPC), o que impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 283/STF, por analogia. 5. A alegação de vedação ao comportamento contraditório não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração para suscitar sua discussão, faltando o indispensável prequestionamento. Incide, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.