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EDcl no AREsp 202503718262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3062777
Registro
202503718262
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da medida. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante da localização de ativos. 3. Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente o lastro indicado. 4. Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente, as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes; embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.