← Jurioteca
EDcl no AREsp 202503718262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062777
- Registro
- 202503718262
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade
jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens
executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da
medida.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da
desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante
da localização de ativos.
3. Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente
com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de
constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção
eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente
o lastro indicado.
4. Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente,
as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes;
embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.