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AREsp 202201169801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112266
Registro
202201169801
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem detalhar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, do indeferimento do segredo de justiça e da multa por litigância de má-fé demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.