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AgInt no AREsp 202504551874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3114795
- Registro
- 202504551874
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do
direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria
infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte
recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente
violados pela instância de origem.
2. Na hipótese, não houve indicação clara e inequívoca dos artigos
de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação
divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Aquele que se insurge por meio da via especial tem de explicitar
os dispositivos legais supostamente contrariados e associar a eles
as razões pelas quais assim entende, de modo que a simples menção a
um diploma legal, sem a individualização do artigo de lei malferido,
atrai a Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.