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AgInt no REsp 202505032670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251660
- Registro
- 202505032670
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM
A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, o questionamento acerca da prescrição intercorrente
demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório
contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.
II - É deficiente o recurso cujas razões recursais não infirmam
fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado,
ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.