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EDcl no REsp 202503935507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238782
- Registro
- 202503935507
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com
contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios
de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da
verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias
ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação.
3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os
honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na
origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido
previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de
cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.