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EDcl no REsp 202503935507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238782
Registro
202503935507
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação. 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.