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AREsp 202504585527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113104
- Registro
- 202504585527
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos
autos, concluiu pela falha na prestação do serviço bancário e pela
ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima, constatando
que as transações ocorreram de forma atípica, em intervalo reduzido,
sem que a instituição financeira demonstrasse, por meios
tecnológicos, a titularidade do dispositivo cadastrado.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer
a
excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima,
demandaria o reexame do acervo fático e probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o exame do dissídio
jurisprudencial, fundado nas mesmas premissas fáticas.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.