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EDcl no AREsp 202403422460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2742215
Registro
202403422460
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do apelo nobre. 3. Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não se confunde com a mera identificação do argumento. 4. A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do prequestionamento da matéria pelo colegiado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.