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EDcl no RHC 202504068384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 225730
- Registro
- 202504068384
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE
INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA IMPOR RITO EXPROPRIATÓRIO EXCLUSIVO.
INVIABILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para suspender a
ordem de prisão civil até a posterior avaliação, pelo Juízo da
execução, da liquidez e certeza do título executivo, à luz de fato
superveniente apontado nos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre os
fundamentos e o dispositivo; (ii) existe erro material ao
condicionar o status libertatis à avaliação da liquidez e certeza do
título; e (iii) se há omissão por ausência de determinação expressa
de prosseguimento exclusivo da execução pelo rito da expropriação,
independentemente de futura liquidação, até o julgamento final da
ação exoneratória.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão é
coerente ao suspender a prisão civil em razão da iliquidez
superveniente do título e ao remeter ao Juízo da execução a
avaliação de seus reflexos, sem conferir salvo-conduto amplo. O
pedido de remodelar o alcance do dispositivo para impor rito
expropriatório exclusivo é incompatível com a via integrativa dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.