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EDcl no RHC 202504068384 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
225730
Registro
202504068384
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA IMPOR RITO EXPROPRIATÓRIO EXCLUSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para suspender a ordem de prisão civil até a posterior avaliação, pelo Juízo da execução, da liquidez e certeza do título executivo, à luz de fato superveniente apontado nos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (ii) existe erro material ao condicionar o status libertatis à avaliação da liquidez e certeza do título; e (iii) se há omissão por ausência de determinação expressa de prosseguimento exclusivo da execução pelo rito da expropriação, independentemente de futura liquidação, até o julgamento final da ação exoneratória. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão é coerente ao suspender a prisão civil em razão da iliquidez superveniente do título e ao remeter ao Juízo da execução a avaliação de seus reflexos, sem conferir salvo-conduto amplo. O pedido de remodelar o alcance do dispositivo para impor rito expropriatório exclusivo é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.