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AREsp 202503530371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077006
- Registro
- 202503530371
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE
CONSTRIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE
CRÉDITOS CONCURSAIS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL (ART. 6º, § 7º-B, DA LRF). ART. 47 DA LRF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
AO ART. 186 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial,
discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por
penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em
execuções fiscais.
2. A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos
equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de violação do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda
infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A insurgência quanto ao art. 186 do CTN é deficiente por não
enfrentar o motivo decisivo de inexistência de créditos concursais,
atraindo, por simetria, a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.