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AREsp 202600556271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3184215
- Registro
- 202600556271
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA
SECURITÁRIA ATÉ 65 ANOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade
do estipulante para figurar no polo passivo de ação que objetiva a
cobertura securitária quando esse, em face da sua atuação, pode ser
tido como o responsável pela cobertura do seguro para o consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal estadual entendeu pela abusividade da cláusula que
limitou a cobertura do seguro prestamista à faixa etária, o que fez
em conformidade com a análise do contrato firmado entre as partes. A
Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.