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AREsp 202504993394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148259
- Registro
- 202504993394
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA DIÁRIA E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
e suficiente do óbice aplicado; e (ii) a controvérsia seria
exclusivamente de direito, em contexto de multa diária por
descumprimento de liminar e dano moral por negativa de cobertura.
3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e
precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade.
4. A revisão, em regra, do valor das astreintes e do quantum
indenizatório dos danos morais demanda revolvimento
fático-probatório.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.