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EDcl no AREsp 202503061445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016708
- Registro
- 202503061445
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por
ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a tese de
impossibilidade de penhora de bem adjudicado a terceiro e se cabe
manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar
recurso extraordinário.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica
que a validade da penhora decorre da fiança eficaz e do
inadimplemento do fiador e do afiançado, sendo a discussão sobre
fraude à execução desinfluente no caso concreto. Fundamentos
autônomos e suficientes não foram especificamente impugnados no
especial, o que afasta a integração por embargos de declaração.
4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. É
inviável, em recurso especial, o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.