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EDcl no AREsp 202503061445 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3016708
Registro
202503061445
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a tese de impossibilidade de penhora de bem adjudicado a terceiro e se cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica que a validade da penhora decorre da fiança eficaz e do inadimplemento do fiador e do afiançado, sendo a discussão sobre fraude à execução desinfluente no caso concreto. Fundamentos autônomos e suficientes não foram especificamente impugnados no especial, o que afasta a integração por embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. É inviável, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.