← Jurioteca

AREsp 202504600990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119676
Registro
202504600990
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os elementos essenciais à solução da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não equivale a vício de julgamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com suporte em prova de áudio, a validade da contratação de seguro e a higidez do consentimento do consumidor, a pretensão de afastar tal conclusão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da negação de contratação comprovada por registro fonográfico, igualmente esbarra no óbice do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.