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AREsp 202600413246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171110
- Registro
- 202600413246
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
PROPRIEDADE EM QUE SE FUNDA A POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECISÃO
NÃO TERMINATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS
REQUISITOS DO INDEFERIMENTO DA TUTELA EXIGIRIA O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação
de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a
norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos
autorizadores da decisão liminar por ausência de comprovação da
propriedade, uma vez que a cessão dos direitos reais não fora
registrada no cartório competente. Desse modo, a alteração das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.