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AREsp 202403788966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764692
- Registro
- 202403788966
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA
PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A modificação do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do
descumprimento das obrigações contratuais pela recorrente demanda a
reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por culpa do vendedor, em razão do atraso na entrega, impõe a
restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador,
conforme a Súmula 543/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
4.O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.