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AREsp 202600455063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3189606
- Registro
- 202600455063
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. ENTRAVES CARTORÁRIOS.
FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento que o fortuito interno, entendido
como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ converge quanto à compreensão de que
entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento
configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do
fornecedor. Precedentes.
3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
reconhecer a ocorrência de um fortuito externo capaz de afastar a
responsabilidade das recorrentes no caso concreto, demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico, de molde a demonstrar a similitude
fática entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.