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AREsp 202403068777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721890
- Registro
- 202403068777
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO
COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS
E DANOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO
DA LOCADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ.
1. Infirmar a conclusão do tribunal de origem, assentada em laudo
pericial, atas notariais, e-mails, mensagens e prova testemunhal, de
que a locadora descumpriu a obrigação prevista na cláusula 14.30 do
contrato de locação (reparo, em 45 dias, dos pontos de infiltração
apontados em vistoria prévia) demanda, a um só tempo, a
interpretação da cláusula contratual e a revaloração do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A aferição do percentual em que cada parte foi vencedora ou
vencida e a qualificação do decaimento como mínimo, para fins do
art. 86, parágrafo único, do CPC, demandam reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.