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EDcl no AgInt no AREsp 202502971610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010660
Registro
202502971610
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, a relevância das informações do sistema eletrônico do Tribunal estadual e a incidência de precedente que teria afastado intempestividade, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado, de forma clara, conclui pela inadmissibilidade do agravo interno por falta de impugnação específica a fundamento autônomo (intempestividade do REsp), nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A inexistência de superação da fase de admissibilidade do agravo interno impede o exame das teses de mérito, o que não configura omissão, mas consequência lógica do não conhecimento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.