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EDcl no AgInt no AREsp 202502971610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010660
- Registro
- 202502971610
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno por ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo da decisão agravada.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, a relevância das
informações do sistema eletrônico do Tribunal estadual e a
incidência de precedente que teria afastado intempestividade, à luz
dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado, de forma clara,
conclui pela inadmissibilidade do agravo interno por falta de
impugnação específica a fundamento autônomo (intempestividade do
REsp), nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com incidência da
Súmula n. 182/STJ.
4. A inexistência de superação da fase de admissibilidade do agravo
interno impede o exame das teses de mérito, o que não configura
omissão, mas consequência lógica do não conhecimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.