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EDcl no AgRg no AREsp 202502695377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996379
- Registro
- 202502695377
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por
falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos
de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise
do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo
regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de
argumentos já apresentados.
4. A simples repetição de teses já apresentadas, sem demonstrar de
forma concreta a superação dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ, não
satisfaz o requisito de dialeticidade para a admissibilidade do
agravo regimental. Como não houve impugnação específica aos
impeditivos das Súmulas 7 e 83 do STJ, apontados na decisão que
negou seguimento ao recurso especial, o agravo regimental não pode
ser conhecido.
5. No tocante à violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição
Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta
Magna).
6. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.