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AgRg no AREsp 202600397822 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3170367
Registro
202600397822
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias. No mérito, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois teria impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes. 5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que interposto após decorrido o quinquídio legal. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.