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AgRg no AREsp 202600397822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170367
- Registro
- 202600397822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante o óbice na Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso,
argumentando que foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias. No
mérito, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois
teria impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº
8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes.
5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que
interposto após decorrido o quinquídio legal.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.