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AgInt no REsp 202600585404 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259655
Registro
202600585404
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, incide prescrição intercorrente quando o processo administrativo, instaurado para apurar infrações aduaneiras - cuja natureza não é tributária -, fica paralisado por mais de três anos. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.