← Jurioteca
AgInt no REsp 202600585404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259655
- Registro
- 202600585404
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, incide
prescrição intercorrente quando o processo administrativo,
instaurado para apurar infrações aduaneiras - cuja natureza não é
tributária -, fica paralisado por mais de três anos. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.