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AREsp 202403051772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723153
- Registro
- 202403051772
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PARA
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO INICIADO
EM VIA PÚBLICA. SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS PELA PRÓPRIA CLIENTE
SOB COAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com lastro no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela ocorrência de fortuito externo e pela ruptura
do nexo causal entre o evento danoso e a atividade bancária: a
abordagem dos meliantes ocorreu em via pública, a própria
correntista efetuou o saque no caixa e a contratação do empréstimo
no terminal eletrônico, e não havia, nos autos, elemento que
permitisse aos prepostos da instituição financeira identificar a
coação. Reconheceu, expressamente, a aplicação da excludente
prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.
2. Modificar tal conclusão, para qualificar o evento como fortuito
interno, decorrente de alegada falha na segurança bancária, exigiria
a revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula nº 7 do STJ. Incide a mesma súmula sobre o dissídio
jurisprudencial alegado, cuja demonstração da similitude fática
pressuporia, igualmente, a incursão no quadro fático dos paradigmas
e do acórdão recorrido.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.