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AgInt no AREsp 202503885188 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3070901
Registro
202503885188
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES EM SENTIDO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve ataque específico ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e se foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar divergência consolidada, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. A impugnação genérica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ não satisfaz a dialeticidade, exige-se a demonstração de que a jurisprudência do STJ favorece a tese, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, o que não ocorreu. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.