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AREsp 202600188100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3159390
Registro
202600188100
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a alteração das conclusões do acórdão de origem, que considerou suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia e afastou o alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial, pois as peculiaridades fáticas do caso concreto inviabilizam a comparação com os paradigmas apresentados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.