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AREsp 202600188100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3159390
- Registro
- 202600188100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA
DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código
de Processo Civil.
2. Na hipótese, a alteração das conclusões do acórdão de origem, que
considerou suficientes as provas documentais para a solução da
controvérsia e afastou o alegado cerceamento de defesa, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede, da mesma forma, a análise
do dissídio jurisprudencial, pois as peculiaridades fáticas do caso
concreto inviabilizam a comparação com os paradigmas apresentados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.