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AgRg no HC 202600487327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073224
- Registro
- 202600487327
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria
Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento
à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o
paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que
eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do
transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas
e atuação estruturada.
3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração
sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico
privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a
atividades criminosas ou de integração em organização criminosa,
defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando
ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de
droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a
minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais
argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação
de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga
apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a
recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a
concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.
7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos
fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de
droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo
próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a
atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a
organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à
atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual".
8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada
quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas
do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades
delituosas e sua possível integração a organização criminosa,
constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva - de que o paciente
seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa,
e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a
minorante - exigiria aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o rito e a
finalidade do habeas corpus.
10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade
de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas
instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da
ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem
de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.