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AREsp 202501902648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2946701
- Registro
- 202501902648
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA.
FATOS FALSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 80 DO
CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 282/STF.
1. O acórdão recorrido não examinou, nem sequer de forma implícita,
as alegadas violações aos arts. 503, 506 e 80 do CPC, nem as demais
matérias invocadas no recurso especial, e a parte recorrente não
opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo
que não se formou o necessário prequestionamento da questão federal.
2. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos
dispositivos tidos por violados atrai, por analogia, a incidência da
Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada",
o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. As demais questões veiculadas no recurso especial (arts. 6º,
VIII, 14 da Lei nº 8.078/1990 e arts. 186 e 927 do Código Civil),
ficam prejudicadas, pois a sua apreciação exigiria o prévio
afastamento do fundamento do acórdão recorrido cuja impugnação não
foi conhecida por falta de prequestionamento, não havendo, ademais,
pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre tais temas.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.