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AgRg no AREsp 202505010667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136498
- Registro
- 202505010667
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial, na origem, foi inadmitido com
base em três fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 619 do
CPP; (ii) incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em
recurso especial, a Agravante não impugnou de modo concreto e
individualizado o fundamento relativo à ausência de afronta ao art.
619 do CPP.
3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para o
conhecimento do agravo em recurso especial, com superação dos óbices
sumulares e apreciação do mérito recursal, inclusive quanto à
minorante do tráfico privilegiado.
4. Manifestação ministerial. Parecer pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o
relativo à ausência de violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher requisitos formais,
mas a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 619 do
CPP.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque
preciso e individualizado a qualquer dos fundamentos atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC/2015.
8. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena
de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.