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AgInt no REsp 202503496835 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250225
Registro
202503496835
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA N. 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes. II - Esta Corte firmou tese, Tema n. 986/STJ, segundo a qual "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". III - Ao modular os efeitos da decisão, estabeleceu-se como marco o julgamento do REsp 1.163.020/RS, tendo em vista que, até aquele momento, a orientação do STJ era favorável aos contribuintes. No caso, não foi formulado pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual a autora não tem direito à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.