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AgInt no REsp 202503496835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250225
- Registro
- 202503496835
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E
TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA N. 986/STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do
acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa
aplicá-lo. Precedentes.
II - Esta Corte firmou tese, Tema n. 986/STJ, segundo a qual "A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso
de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia
elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor
final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13,
§ 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
III - Ao modular os efeitos da decisão, estabeleceu-se como marco o
julgamento do REsp 1.163.020/RS, tendo em vista que, até aquele
momento, a orientação do STJ era favorável aos contribuintes. No
caso, não foi formulado pedido de tutela de urgência, motivo pelo
qual a autora não tem direito à modulação dos efeitos da decisão
proferida pelo STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.