← Jurioteca
AREsp 202503736348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061268
- Registro
- 202503736348
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ENUNCIADOS DE SÚMULAS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO
INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
DISSÍDIO JURSIPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula nº 518/STJ).
3. Rever a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem de que
não se demonstrou que o recorrido incorreu em na prestação de
serviço e, portanto, não caracterizado ato ilícito e a obrigação de
indenizar, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 284/STF.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.