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AREsp 202503736348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3061268
Registro
202503736348
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ENUNCIADOS DE SÚMULAS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURSIPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Rever a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem de que não se demonstrou que o recorrido incorreu em na prestação de serviço e, portanto, não caracterizado ato ilícito e a obrigação de indenizar, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.