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AgInt nos EDcl no AREsp 202404555711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824191
Registro
202404555711
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com a efetividade da execução; a aferição de meio menos gravoso e igualmente eficaz pressupõe exame probatório, insuscetível de revisão no recurso especial, mantendo-se a constrição diante do contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Litigância de má-fé não configurada: ausente demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária nos termos do art. 80 do CPC; a defesa de tese acolhida pelas instâncias ordinárias não caracteriza má-fé. 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.