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AgInt nos EDcl no AREsp 202404555711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824191
- Registro
- 202404555711
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME
DE FATOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição (arts.
1.022 e 489 do CPC).
2. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser
harmonizado com a efetividade da execução; a aferição de meio menos
gravoso e igualmente eficaz pressupõe exame probatório, insuscetível
de revisão no recurso especial, mantendo-se a constrição diante do
contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias.
3. Litigância de má-fé não configurada: ausente demonstração
inequívoca de conduta dolosa ou temerária nos termos do art. 80 do
CPC; a defesa de tese acolhida pelas instâncias ordinárias não
caracteriza má-fé.
4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.