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AgInt no REsp 202202388184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2017339
Registro
202202388184
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando se tratar de ação de arbitramento de honorários contratuais, é a citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, não há falar em cobrança de encargos em duplicidade, pois os honorários não estão sendo cobrados sobre condenação fixada e já atualizada na demanda na qual o advogado atuou. Rever esse entendimento demandaria revisão da moldura fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não resta demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial se os arestos confrontados tratam de situação fática diversa. 5. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (arts. 932 do CPC/2015 e 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.