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AgInt no AREsp 202503609611 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3051170
Registro
202503609611
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. No caso, percebe-se que a insurgência da parte autora é de todo direcionada à reapreciação do mérito da causa, ou seja, a correta aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 e 2º da Lei nº 9.784/1999, e não à discussão sobre os dispositivos legais que disciplinam a questão das tutelas de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015). 3. Ademais, os citados dispositivos de lei não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.