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AgInt no AREsp 202503609611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051170
- Registro
- 202503609611
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma
que diga respeito ao mérito da causa.
2. No caso, percebe-se que a insurgência da parte autora é de todo
direcionada à reapreciação do mérito da causa, ou seja, a correta
aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 e
2º da Lei nº 9.784/1999, e não à discussão sobre os dispositivos
legais que disciplinam a questão das tutelas de urgência (art. 300 e
seguintes do CPC/2015).
3. Ademais, os citados dispositivos de lei não foram analisados e
aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
prequestionamento da matéria.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.