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AgInt no REsp 202504099424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257255
- Registro
- 202504099424
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS.
CREDITAMENTO. BENS NÃO EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado, segundo o qual, para
fins de creditamento de ICMS, é necessária a comprovação da
necessidade da utilização do produto considerado insumo para a
realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para
reconhecer o direito aos créditos de ICMS sobre as despesas com a
frota de veículos, demanda necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.