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AgInt nos EDcl no AREsp 202504285617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094646
- Registro
- 202504285617
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não
admite o recurso especial.
2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, o recurso
apresentado é intempestivo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o
recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do
agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica,
inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.
4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial
não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente
fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art.
1.042 do CPC).
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.