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AREsp 202503282274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032120
- Registro
- 202503282274
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO EXPRESSA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a
equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para
recebimento de seguro quando há exclusão de cobertura da invalidez
parcial por doença laboral.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a invalidez parcial e permanente do autor decorre de doença
ocupacional que está expressamente excluída do contrato de seguro de
vida, demandaria o revolvimento de circunstâncias
fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é
inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.