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AREsp 202503858560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3068445
Registro
202503858560
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO MANDATO VERBAL E DESVIO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. MATÉRIAS QUE EXIGEM REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, enfrenta de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A apreciação de eventual descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) pressupõe a reanálise das provas produzidas nos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A controvérsia sobre a existência do alegado mandato verbal, instituto efetivamente admitido pelo art. 656 do Código Civil, é eminentemente fática. O Tribunal de origem, soberano na valoração das provas, concluiu pela ausência de elementos comprobatórios da outorga e do desvio de valores. Reverter essa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.