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AREsp 202503858560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068445
- Registro
- 202503858560
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ALEGADO MANDATO VERBAL E DESVIO DE VALORES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE MANDATO VERBAL. MATÉRIAS QUE EXIGEM
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte, enfrenta de forma fundamentada e
suficiente as questões essenciais ao julgamento.
2. A apreciação de eventual descumprimento da regra de distribuição
do ônus da prova (art. 373 do CPC) pressupõe a reanálise das provas
produzidas nos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A controvérsia sobre a existência do alegado mandato verbal,
instituto efetivamente admitido pelo art. 656 do Código Civil, é
eminentemente fática. O Tribunal de origem, soberano na valoração
das provas, concluiu pela ausência de elementos comprobatórios da
outorga e do desvio de valores. Reverter essa conclusão demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.