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AREsp 202502636395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992586
- Registro
- 202502636395
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias para afastar a configuração de dano moral à pessoa
jurídica demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias
dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à
incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o
conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.