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AgInt no AREsp 202504455910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104852
- Registro
- 202504455910
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula nº 182/STJ).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta à parte agravante
sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar,
à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais.
3. Conforme os arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, a
petição de agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre neste caso.
4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.